ECA - Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Matéria "O Desafio da rede" do Portal Pró Menino

27/08/2009

O desafio da rede


Murillo José Digiácomo [1]


A sistemática estabelecida pela Lei nº 8.069/90 - o Estatuto da Criança e do Adolescente - para plena efetivação dos direitos infanto-juvenis importa na intervenção de diversos órgãos e autoridades, que embora possuam atribuições específicas a desempenhar, têm igual responsabilidade na apuração e integral solução dos problemas existentes, tanto no plano individual quanto coletivo. 


Essa co-responsabilidade, por sua vez, demanda uma mudança de mentalidade e de postura por parte de cada um dos integrantes do chamado “Sistema de Garantias dos Direitos Infanto-Juvenis” [2], que não mais podem continuar a pensar e agir tal qual ainda estivéssemos sob a égide do revogado “Código de Menores”, como infelizmente continua ocorrendo em boa parte dos municípios brasileiros. 



O moderno “Sistema de Garantias” não mais contempla uma “autoridade suprema” [3] , sendo o papel de cada um de seus integrantes igualmente importante para que a “proteção integral” de todas as crianças e adolescentes, prometida já pelo art. 1º, da Lei nº 8.069/90, seja alcançada. 



Pela sistemática atual, não mais é preciso esperar que uma criança ou adolescente tenha seus direitos violados para que - somente então - o “Sistema” passe a agir [4], não sendo também admissível que esta atuação se restrinja ao plano meramente individual [5] e, muito menos, que a institucionalização, responsável por tantos malefícios, seja considerada uma “solução”, tal qual ocorria no passado [6]. 



É fundamental que os diversos integrantes do “Sistema de Garantias”, independentemente do órgão que representam, estejam imbuídos de um verdadeiro “espírito de equipe”, tendo a consciência de que, agindo de forma isolada, por mais que se esforcem não terão condições de suprir o papel reservado aos demais, não podendo assim prescindir da atuação destes. 



O primeiro desafio a enfrentar, aliás, é a própria estruturação de um “Sistema de Garantias” completo, com ênfase para a criação dos Conselhos Municipais [7de Direitos da Criança e do Adolescente e Tutelares, sendo a existência daqueles indispensável à elaboração de verdadeiras (e legítimas [8]) políticas públicas intersetoriais para o atendimento das necessidades específicas da população infanto-juvenil local e à própria formação destes [9]. 



Os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, vale dizer, detém a atribuição natural - e o verdadeiro dever institucional - de promover a essencial articulação dos demais integrantes do “Sistema de Garantias”, procurando otimizar a atuação de cada um e coordenar as intervenções conjuntas e/ouinterinstitucionais [10], de modo a atender as mais variadas demandas existentes no município. 



Cabe aos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente, portanto, o importantíssimo e irrecusável dever de colocar em uma mesma mesa de debates os representantes de todos os órgãos e instituições que atuam direta ou indiretamente com crianças e adolescentes [11], para que, juntos, pontuem e discutam os maiores problemas que afligem a população infanto-juvenil local, planejando ações e definindo estratégias para sua efetiva solução. 



Em outras palavras, cabe aos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente, em parceria com outros Conselhos Setoriais [12] e demais integrantes do “Sistema de Garantias” acima referido, elaborar - e zelar pela efetiva e integral implementação (com a indispensável e prioritária previsão dos recursos orçamentários que se fizerem necessários [13]) de políticas públicas específicas para o atendimento das mais variadas demandas existentes, através de ações governamentais (notadamente por intermédio dos órgãos públicos encarregados dos setores de saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, lazer etc.) e não governamentais [14] articuladas , de modo que toda e qualquer ameaça ou violação de direitos infanto-juvenis tenha uma resposta rápida e eficaz. 



Apenas através da atuação coordenada, articulada [15] e integrada destes diversos órgãos, autoridades e entidades governamentais e não governamentais, é que se poderá tirar o máximo proveito das potencialidades de cada um, fazendo com que os problemas detectados - tanto no plano individual quanto coletivo - recebam o devido atendimento interinstitucional e interdisciplinar, sem que isto importe quer numa superposição de ações desconexas e ineficazes, quer numa pura e simples transferência de responsabilidade (o popular “jogo-de-empurra”), como não raro se vê acontecer. 



É preciso, enfim, fazer com que os diversos órgãos, autoridades e entidades que integram o “Sistema de Garantias dos Direitos Infanto-Juvenis” aprendam a trabalhar em “rede”, ouvindo e compartilhando idéias e experiências entre si, definindo “protocolos” de atuação interinstitucional e buscando, juntos, o melhor caminho a trilhar, tendo a consciência de que a efetiva e integral solução dos problemas que afligem a população infanto-juvenil local é de responsabilidade de TODOS. 



E para que isto se torne uma prática corrente em todos os municípios brasileiros, é fundamental que o papel de cada órgão, entidade e autoridade seja claramente definido, assimilado por todos e efetivamente cumprido, pois a falha de um único componente do “Sistema de Garantias” e/ou sua atuação desconexa em relação aos demais, fatalmente a todos prejudicará, impedindo que o objetivo comum seja alcançado. 



Assim sendo, se todos são igualmente responsáveis pela efetiva e integral solução dos problemas que afligem a população infanto-juvenil, é fundamental que todos também participem, em igualdade de condições, do processo de discussão, criação e articulação da mencionada “rede de proteção”, assim como de seu contínuo monitoramento e aperfeiçoamento, que como dito deve ter lugar junto aos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente, espaço democrático e plural por excelência, que não pode se furtar ao exercício desta atribuição que, afinal, se constitui num verdadeiro pressuposto da proteção integral infanto-juvenil preconizada pela Lei nº 8.069/90. 



Indispensável, portanto, fazer com que os Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente desempenhem esta atribuição elementar, servindo como foro permanente de discussão - e descoberta de soluções - para os problemas relativos à estrutura de atendimento à criança e ao adolescente existente no município, inclusive aqueles que digam respeito aos órgãos, autoridades e entidades de atendimento existentes e ao adequado funcionamento da “rede de proteção” por eles composta. 



E a busca do adequado funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente é tarefa que incumbe à toda sociedade, que em especial por intermédio de organizações representativas precisa ocupar este importante espaço de democracia participativa [16e, num legítimo exercício de cidadania, dar a sua parcela de contribuição para a identificação e enfrentamento dos problemas que afligem a população infanto-juvenil (e, em última análise, a toda sociedade), através da mencionadas políticas públicas intersetoriais que, a partir das deliberações do órgão, o Poder Público passa a ter o dever de implementar [17].




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[1] Promotor de Justiça no Estado do Paraná (murilojd@mp.pr.gov.br).
[2] Dentre os quais podemos citar: Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (com os gestores responsáveis pelas políticas públicas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer etc.), Conselho Tutelar, Juiz da Infância e da Juventude, Promotor da Infância e da Juventude, professores e diretores de escolas, responsáveis pelas entidades não governamentais de atendimento a crianças, adolescentes e famílias etc.
[3] Contrariamente ao que ocorria quando da vigência do “Código de Menores”, para o qual o “Juiz de Menores” tinha nítida ascendência em relação aos demais atores.
[4] Além de a Lei nº 8.069/90 ter destinado um título específico à prevenção (Livro I, Título III, arts. 70 a 85), esta também se dá através da implementação de políticas públicas com enfoque prioritário na criança e no adolescente (cf. arts. 4º, par. único, alínea “c” c/c 87, incisos I e II), bem como de uma mudança de foco na atuação dos diversos integrantes do “Sistema de Garantias”.
[5] A preocupação do legislador estatutário com a solução dos problemas no plano coletivo se evidencia diante da previsão da obrigatoriedade da implementação de políticas públicasvoltadas à prevenção e ao atendimento de casos de ameaça ou violação de direitos, tendo sido criados mecanismos para que isto ocorra de forma espontânea, por intermédio dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente (cf. art. 88, inciso II, da Lei nº 8.069/90) com a colaboração dos Conselhos Tutelares (cf. art. 136, inciso IX, da Lei nº 8.069/90), ou mediante determinação judicial, tendo sido destinado todo um capítulo (Livro II, Título VI, Capítulo VII, arts. 208 a 224) à “proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos”.
[6] O acolhimento institucional de crianças e adolescentes, nos moldes do previsto no art. 101, §1º, da Lei nº 8.069/90, é medida excepcional e eminentemente temporária, devendo ser dado ênfase ao fortalecimento dos vínculos familiares (cf. arts. 19, caput e §3º, 90, inciso I, 100, segunda parte, 101,caput, inciso IV e 129, incisos I a IV, da Lei nº 8.069/90) ou, caso isto não seja possível, à colocação em família substituta, numa de suas 03 (três) modalidades (cf. arts. 28 a 52, 90, inciso III e 165 a 170, da Lei nº 8.069/90).
[7] Deu-se destaque ao papel dos Conselhos Municipais em razão do disposto no art. 88, inciso I, da Lei nº 8.069/90, que prevê a municipalização do atendimento, inclusive, como forma de cumprir o disposto no art. 100, caput,segunda parte, do mesmo Diploma Legal.
[8] Por força do disposto nos arts. 227, §7º c/c 204, inciso II, da Constituição Federal e art. 88, inciso II, da Lei nº 8.069/90, a participação popular na elaboração de políticas públicas para infância e juventude é condição indispensável à sua legitimidade.
[9] Haja vista que, por força do disposto no art. 139, da Lei nº 8.069/90, o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é conduzido pelo Conselho Municipal do Direitos da Criança e do Adolescente
[10] A interdisciplinariedade é da essência do “Sistema de Garantias”, tal qual preconizado pelos arts. 86, 88, inciso VI e 100, par. único, inciso III, da Lei nº 8.069/90.
[11] Num amplo debate que, logicamente, vai muito além daqueles órgãos e instituições que o compõem.
[12] Com destaque para os Conselhos Municipais de Educação, Saúde e Assistência Social que, afinal, também são responsáveis pela definição de políticas públicas com enfoque prioritário na população infanto-juvenil, ex vi do disposto no art. 227, caput, da Constituição Federal.
[13] Conforme disposto no art. 227, caput, da Constituição Federal e art.4º, caput e par. único, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 8.069/90.
[14] Nunca é demais lembrar que a responsabilidade primeira pela implementação de tais políticas é do Poder Público (valendo neste aspecto observar o disposto de maneira expressa no art. 100, §1º, inciso III, da Lei nº 8.069/90), sendo a atuação de entidades não governamentais meramentesubsidiária.
[15] Nos moldes do previsto no art. 86, da Lei nº 8.069/90.
[16] Tal qual expresso no art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal.
[17]Valendo enfatizar que é o Conselho de Direitos que detém a prerrogativa lega e constitucional
para decidir quais as políticas, serviços e programas de atendimento à criança e ao adolescente,
sendo que suas deliberações VINCULAM (OBRIGAMo administrador, como evidencia o seguinte
julgado do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL
PÚBLICA ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO: NOVA VISÃO. 1. Na atualidade, o império
da lei e o seu controle, a cargo do Judiciário, autoriza que se examinem, inclusive, as
razões de conveniência e oportunidade do administrador. 2. Legitimidade do Ministério Público
 para exigir do Município a execução de política específica, a qual se tornou obrigatória por
meio de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 3. Tutela
específica para que seja incluída verba no próximo orçamento, a fim de atender a propostas
políticas certas e determinadas. 4. Recurso especial provido. (STJ. 2ª T. R.ESP. nº 493811.
Rel. Min. Eliana Calmon. J. 11/11/03, DJ 15/03/04).

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